A Justiça não entendeu como união estável reconhecida e dissolvida um relacionamento amoroso de três anos de duração, classificando-o como namoro qualificado. A sentença foi proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra e respondendo por Cantanhede. Na ação, de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos, uma mulher alegou, em síntese, que mantinha um relacionamento amoroso, público, contínuo e duradouro com um homem, parte requerida no processo, no período de maio de 2015 à 27 de julho de 2018, advindo um filho, fruto da relação entre os dois.
Ela afirmou, ainda, que durante a convivência foi construído patrimônio em comum pelo casal. Ademais, informou que vivia para as atividades domésticas da residência em que conviviam, e que estaria passando por necessidades com o rompimento da relação amorosa, carecendo de pensão alimentícia para se manter. No entanto, no decorrer do processo, restou comprovado que ela ludibriou a Justiça, ao pedir medida protetiva de urgência, dando como endereço um imóvel de propriedade do requerido, local onde nunca moraram juntos.
Na contestação, o requerido defendeu que só manteve uma certa constância de relações sexuais com a requerente, sem união estável, sustentando, ainda, a inexistência de coabitação entre o casal. Alegou que a mulher, ao solicitar as Medidas Protetivas de Urgência contra o requerido, indicou como sendo seu endereço residencial local diverso daquele que alega ter morado no período em questão. Prosseguiu argumentando que as medidas protetivas de urgência deferidas à época, foram parcialmente suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seguindo-se o entendimento pela inexistência de coabitação.
Por fim, o requerido juntou ao processo diversas fotos com outras moças alegando que também estaria se relacionando com as mesmas, no período discutido, visando demonstrar a suposta ausência de ‘affectio maritalis’, ou seja, a intenção de constituir família, requisito subjetivo para o estabelecimento de uma união estável. Por tudo isso, pediu a improcedência dos pedidos.
LUDIBRIOU A JUSTIÇA
“No caso em tela, as partes mantiveram, induvidosamente, uma relação amorosa no período entre Maio/2015 a Julho/2018 (…) Destarte, o que se discute nos autos não é a existência da relação amorosa em si, senão a natureza jurídica desse convívio (…) A verdade é que inexistem elementos para afirmar pela existência ou inexistência de coabitação (…) O que ficou bem claro no processo foi que a autora indicou imóvel diverso daquele onde residia, à época dos fatos, no intuito de assegurar a posse judicial do bem de raiz”, destacou o juiz na sentença,.
“De plano, verifica-se que a parte autora juntou inúmeras fotografias com o réu (…) Perceba-se que foto não enseja presunção de união estável, caso contrário, estar-se-ia convertendo todos os namorados ou ficantes em companheiros, pois o simples fato de tirar fotos, por si só, não comprova objetivo de constituir família (…) Seria necessário que tais fotos fossem inseridas em contexto de convivência familiar, o que exigiria documentos e/ou declarações testemunhais, porquanto a foto, por óbvio, capta a imagem, mas não o sentimento psicológico dos fotografados (…) Nesse sofisticado quadro social, os autores mais modernos e atuais do Direito de Família vem discorrendo sobre a figura do ‘namoro qualificado’ (…) Nessa espécie de relação, duas pessoas adultas passam a conviver, eventualmente coabitar, frequentando eventos profissionais, familiares e sociais, como festas de família, confraternizações de trabalho e viagens de lazer, sem objetivo de constituir família, mantendo certas linhas de independência e intimidade”, observou.
Citando autores e estudiosos na matéria, o juiz frisou que o namoro qualificado identifica-se quando “Duas pessoas adultas que estabelecem um relacionamento maduro, com intimidade e coabitação, participação conjunta em eventos familiares e de amigos, viagens e projetos de lazer comuns, mas sem a constituição de família.
“Calcados na apreciação das provas acima indicadas, pode-se concluir que as partes detinham uma relação pública, contínua e duradoura, mas sem intuito de constituir família, ou, na melhor das hipóteses, com intuito futuro de constituir família, o que também exclui a união estável (…) Havia, em verdade, um namoro qualificado”, concluiu, ressaltando que a pensão alimentícia referente ao filho foi tratada em outra ação.
Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão