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ARTIGO: A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL VIA CARTÓRIO – POR RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA

Não é obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença judicial) para dissolvê-la de forma extrajudicial (via cartório).

Não é obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença judicial) para dissolvê-la de forma extrajudicial (via cartório). Sim, é isso mesmo!

Mesmo vivendo em união estável, sem qualquer documento que comprove, sem testemunhas, será possível dissolver a união estável em cartório.

Para tanto, o tabelião lavrará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

E mais, não é obrigatória a presença de ambas as partes no cartório, sendo possível a nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato, que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado.

Seguindo a mesma regra da separação e do divórcio, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os mesmos concordem com os termos escritura pública que lavrará a composição respectiva, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia etc.

E não se perca de vista que, também no caso de dissolução de união estável extrajudicial, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual assinará em conjunto a escritura pública de dissolução, mediante representação por procuração (por instrumento particular ou público com fins específicos), com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Quanto ao Cartório de Notas que fará a lavratura da escritura pública de separação ou divórcio, fica a livre escolha das partes, independente do domicílio das mesmas.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes podem, a qualquer tempo, colocar um fim no processo e optar por dar início ao procedimento extrajudicial, atendidos os requisitos legais referidos acima, obviamente.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Finalizado o procedimento, dependendo do caso, para transferência dos bens para o nome de cada uma das partes, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DAS PARTES:

  1. Certidão de nascimento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  2. Documento de identidade oficial, CPF e declaração de profissão e endereço;
  3. RG, CPF e declaração de profissão e endereço dos filhos maiores (se houverem) e certidão de casamento (se casados).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS (SE HOUVEREM):

  1. Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, carnê de IPTU do ano vigente, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso);
  2. Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
  3. Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias etc.

A ESCRITURA PÚBLICA CONTERÁ:

  1. Declaração sobre o tempo de união estável e a data de sua dissolução;
  2. Descrição da partilha dos bens;
  3. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  4. Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos;
  5. Quando houver transmissão de bem imóvel de uma parte para a outra, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI;
  6. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de uma parte para outra, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Derradeiramente, finalizamos esta matéria honrados de termos uma legislação de Primeiro Mundo, que sem sombra de dúvidas só traz vantagens à sociedade, enterrando a burocracia com pá de cal, combatendo a atribulação do Poder Judiciário com arma potente e preservando o direito dos cidadãos, acima de qualquer patamar.

*Richard Franklin Mello d’Avila é graduado em 1988 pela PUC-Campinas, sócio da MORELLI & D’AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989, pós-graduado em Advocacia Consultiva e foi relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por quatro anos.

Fonte: Migalhas

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